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Programa Apoiar Gás – 2ª Fase de candidaturas aberta até 30 de setembro

Programa Apoiar Gás

As empresas mais afetadas pelos aumentos excecionalmente acentuados do preço do gás natural têm de novo acesso a este sistema de incentivos que apoia a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.
Já estão abertas as  candidaturas ao Programa Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás, o qual termina às 18h do dia 30 de setembro de 2022 ou com o esgotamento da respetiva dotação orçamental (160 ME).

Entre outras condições de acesso, as empresas devem exercer atividade económica principal num setor ou subsetor  identificado na Portaria n.º 140/2022 e na  Declaração de Retificação n.º 15/2022 ou no setor industrial transformador (CAE 10 a 33), contanto que seja apresentada declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual demonstre tratar-se de empresa com utilização intensiva de energia

Entende-se por «empresa com utilização intensiva de energia», aquela cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0 % do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5 % do valor acrescentado.

Este apoio é atribuído sob a forma de incentivo não reembolsável, com uma taxa de 30% sobre o custo elegível e com limite máximo 400 000,00 € por empresa, sendo o custo elegível determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos, enquanto consumidor final no período elegível.

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE ACESSO

Apenas poderão beneficiar do Programa as empresas que satisfaçam os seguintes critérios e condições:

  • Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;
  • Possuir estabelecimento industrial em território continental;
  • Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  • Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2021;
  • Desenvolver atividades:
    • Num setor ou subsetor identificado na Portaria n.º 140/2022, de 29 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2022, de 6 de maio;
    • No setor industrial transformador, contanto que seja apresentada declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual demonstre ser empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por referência aos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência, o qual se compreende entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;
       

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