A Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, procedeu à alteração do regime de vários benefícios fiscais. Em concreto, houve mexidas no Código do Imposto sobre Veículos; no Estatuto dos Benefícios Fiscais; no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Fonte: OCC
Em resumo
Foi publicada a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, que altera vários benefícios fiscais, dos quais destacamos:
- Regime do patent box (artigo 50.º-A do Código do IRC);
- Resultado da liquidação: “IRC mínimo” (artigo 92.º do Código do IRC);
- Regime fiscal do Incentivo fiscal à Capitalização das Empresas / ICE (artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- Eliminação gradual da taxa reduzida de Imposto sobre Veículos (ISV) aplicável às autocaravanas (artigo 9.º do Código do ISV);
- Alteração da redação da verba aplicável à taxa intermédia de IVA e da taxa reduzida de Impostos Especiais de Consumo (IEC) aplicável ao gasóleo colorido e marcado, fuelóleos e misturas (verba 2.3. da Lista II anexa ao Código do IVA e artigo 93.º do Código dos IEC).
IRC – Código do IRC
Regime de “patent box” (art. 50.º-A CIRC)
Alteração
São elegíveis para a dedução ao lucro tributável os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial quando registados (ao invés da condição de “sujeitos a registo”, conforme redação anterior, já que, por exemplo, os direitos sobre programas de computador podem não estar sujeitos a registo)
Produção de efeitos
Resultado da liquidação (art. 92.º CIRC)
Alteração
Benefícios fiscais excluídos do ajustamento do resultado da liquidação: • DLRR (revogada a partir de 1 de janeiro de 2023) • Incentivo fiscal à valorização salarial (art. 19.º-B EBF) • Criação líquida de postos de trabalho para empresas que exerçam atividade em territórios do interior e Regiões Autónomas • Donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a IPSS e a ONG sem fins lucrativos (art. 62.º EBF).
Produção de efeitos
A partir de 1 de julho 2023
IVA e Impostos Especiais de Consumo (IEC)
Alteração
A taxa intermédia de IVA continua a ser aplicável ao gasóleo, colorido e marcado, fuelóleo e respetivas misturas. Apenas é revogada a taxa intermédia de IVA (passando a aplicar-se a taxa normal) para o petróleo colorido e marcado
Produção de efeitos
A partir de 1 de julho de 2023