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IRS/TSU – Subsídio de refeição isento sobe para € 6,00 (€ 9,60 em vales refeição)

A Portaria 107-A/2023, de 18 de abril, avançou com uma nova atualização do subsídio de refeição dos funcionários e trabalhadores em funções públicas, fixando-o em € 6,00 e com efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Segundo a mesma, esta atualização ocorre devido ao atual contexto de inflação que afeta diretamente o poder de compra dos trabalhadores e à necessidade de contribuir para a mitigação dos seus efeitos através do reforço dos benefícios sociais a conceder pelo empregador público em matéria da comparticipação nas despesas resultantes das refeições.

Assim, desde o dia 1 de janeiro de 2023, o subsídio de refeição está excluído de tributação em IRS e TSU até 6,00€, se pago no recibo de vencimento, e até 9,60€ se pago através de vales/cartão de refeição.

 

Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, instituiu a atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração Pública, desde que exercessem funções a tempo completo. O seu fundamental objectivo foi o de pôr termo às desigualdades detectadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de subvenção de refeições e de alimentação em espécie. O regime deste subsídio, que determinou o seu pagamento constante pelos 12 meses do ano, ainda que reportado a 11 meses, levou a que tal benefício fosse configurado como um verdadeiro complemento de vencimento. Contudo, a atribuição do subsídio de refeição não foi acompanhada das necessárias medidas para implantação racionalizada de refeitórios e redimensionamento dos existentes, o que na prática ocasionou situações de injustiça relativa, que urge corrigir.

Assim, entende o Governo dever proceder à revisão do regime do subsídio de refeição, atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho. No entanto, e atenta a peculiaridade de situações de horário especial, houve que as contemplar autonomamente, ainda que na sua maioria se julguem enquadráveis nos requisitos de atribuição genericamente exigidos no presente diploma. Como medida correctiva das distorções que afectam a situação social dos trabalhadores da Administração Pública, atenuando os encargos com as refeições suportados por aqueles que não têm ainda acesso a refeitórios, aproximou-se o montante do subsídio de refeição do preço global das refeições, estimulando-se ainda a gestão coordenada dos equipamentos existentes.

 

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