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Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores Independentes | Segurança Social Direta

Requerimento já disponível na Segurança Social Direta

O  Apoio Extraordinário ao Rendimento de Trabalhadores (AERT), no âmbito da pandemia por Covid-19, relativo ao mês de fevereiro de 2022, pode ser solicitado pela Segurança Social Direta, de 1 a 10 de março, através do requerimento já disponível.

A quem se destina

Destina-se aos trabalhadores em particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19 por forma a assegurar a continuidade dos rendimentos.

São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) os trabalhadores independentes, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021:

1 – Trabalhadores independentes que terminem o subsídio de cessação de atividade em 2021 e cujas atividades estão sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses).

2 – Trabalhadores independentes economicamente dependentes que estejam nasituação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego.

3 – Trabalhadores independentes com quebra de rendimentos e que cumpram as seguintes condições:

a) Tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de referência do apoio e;

b) Tenham quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou;

c) Quando a condição prevista no número anterior não se verifique relativamente ao ano de 2019, a quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2020.

4 – Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio (ver Apoio 6, em A que tem direito)

4.1 – Trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 mas sem rendimentos em 2019 ou 2020, e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio. (Ver Apoio 6.1, em A que tem direito)

5 – Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou seja, quebra de faturação de 100%, ou

b) Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência:

  • À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
  • Face ao período homólogo do ano anterior, ou
  • Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

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