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Novo Regime dos Trabalhadores Independentes – Guia Prático

ENQUADRAMENTO NO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Fonte: INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P

1. Quando produz efeito o enquadramento no regime?
R: O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos no 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

Exemplo:
▪ Se o trabalhador independente iniciou a sua atividade a 1 de março de 2021, o seu enquadramento produz efeitos a 1 de março de 2022.
▪ Se o trabalhador independente iniciar a sua atividade independente na Autoridade Tributária
e Aduaneira a 10 de janeiro de 2021, o seu enquadramento produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

2. Pode ser requerida a antecipação no regime? Quando produz efeito?
R: Sim. Os trabalhadores independentes podem requerer, nos momentos declarativos (janeiro, abril, julho e outubro), na Declaração Trimestral, a antecipação do enquadramento, em data anterior ao 12.º mês posterior ao do início de atividade, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação da referida declaração.

3. Se cessar a atividade e voltar a exercer atividade como trabalhador independente, quando produz efeito o novo enquadramento?
R:
▪ Se cessou a atividade após os 12 meses da produção de efeitos do primeiro enquadramento e já pagou contribuições como trabalhador independente, ao reiniciar a atividade o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

Exemplo: Se o trabalhador independente reiniciar a sua atividade a 14 de fevereiro de 2022, o enquadramento produz efeitos a 1 e fevereiro de 2022, porque quando cessou a atividade independente já tinha produzido efeitos o primeiro enquadramento.
▪ Se a cessação de atividade ocorrer no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício de atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.

Exemplo: Se o trabalhador independente iniciar a sua atividade independente a 16 de março de 2020, o seu enquadramento produz efeitos a 1 de março de 2021. No entanto, cessou a atividade independente a 31 de agosto de 2020 (desde a data de início até à data de cessação da atividade decorreram 5 meses) e reinicia a atividade a 15 de abril de 2021, produzindo efeitos o seu enquadramento a 1 de novembro de 2021(12 meses – 5 meses = 7 meses).

4. Quais os formulários indicados para a inscrição/enquadramento/cessação na segurança social como trabalhador independente?
R: A comunicação entre o trabalhador e a Segurança Social é obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt, onde estão disponíveis várias funcionalidades dirigidas à atividade dos trabalhadores independentes.

Perguntas Frequentes | Novo Regime dos Trabalhadores Independentes ISS, I.P | DPC Pág. 5/23
Caso o trabalhador independente ainda não se encontre registado na Segurança Social Direta tem de, através do Portal da Segurança Social em www.seg-social.pt, selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso:

1 – Aceda ao portal da Segurança Social na internet, em www.seg-social.pt;
2 – Clique em “Segurança Social Direta”
3 – Clique em “Efetuar Registo”;
4 – Preencha o seu NISS, após clique em Efetuar Registo;

5 – No Menu “Dados Adicionais”, consulte o documento de “Política de Privacidade e Termos de
Utilização”.A segurança social recebe oficiosamente da administração fiscal, por via eletrónica, os inícios e as cessações de atividade dos trabalhadores independentes.

5. Quem são os sócios ou membros das sociedades de profissionais abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes?
R: Para efeitos de segurança social, só são enquadrados no regime dos trabalhadores independentes os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na subalínea nº1 da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC.

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