Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
Parecer técnico da OCC – Ordem dos Contabilistas Certificados
Sabia que os encargos com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica passam a estar sujeitos a tributação autónoma de 10%, caso o custo de aquisição destes veículos exceda 62.500 euros?
Os gastos incorridos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica com valor de aquisição superior a 62.500 euros (valor sem IVA se dedutível) passam a ficar sujeitos a tributação autónoma de 10%.
Como consequência deste enquadramento, a nova redação apenas terá implicação no período de tributação que se inicie a 1 de janeiro de 2023 (data da entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – Lei do OE 2023).
Tributação autónoma
A partir de 2021, as viaturas plug-in que não tenham bateria com autonomia em modo elétrico de 50 quilómetros e emissão inferiores a 50 CO2/Km estão sujeitas a tributação autónoma às taxas normais e não beneficiam de redução de taxa. Por exemplo, uma viatura de 2015 no valor de 40 mil euros vai pagar 35 por cento em vez de 17,5 por cento. Após pedido ao stand que vendeu a viatura do certificado com as características para averiguar sobre se a viatura cumpre com os novos requisitos, de forma surpreendente informaram que estas regras só se aplicam a viaturas novas adquiridas a partir 2021, entrada em vigor da referida alteração legislativa. Esta nova redação do artigo 88.º no que diz respeito a viaturas híbridas plug-in aplica-se a todas as viaturas ou apenas às adquiridas a partir de 2021?
Este tipo de viaturas, para efeitos de dedução de IVA, na locação em forma de leasing ou ALD, o IVA das rendas/alugueres é dedutível se a viatura não exceder os 50 mil euros?
Parecer técnico – OCC
A questão colocada está relacionada com a alteração da redação do n.º 18 do artigo 88.º do CIRC, dada pelo Orçamente do Estado de 2021, para efeitos de tributação autónoma, de uma viatura híbrida plug-in. Questiona ainda sobre o exercício do direito à dedução na aquisição de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in.
Estabelece o artigo 88.º, n.º 3 do CIRC que são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:
a) 10 por cento no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 euros;
b) 27,5 por cento no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 euros e inferior a 35 000 euros;
c) 35 por cento no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 euros.
Tributação Autónoma Veículos Elétricos – Viatura ligeira de passageiros
De salientar que a redação do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, segundo a qual as tributações autónomas incidem sobre os encargos «efetuados ou suportados», independentemente de serem ou não redutíveis. Isto é, ainda que determinado encargo com uma viatura ligeira de passageiros não seja fiscalmente redutível (tendo em conta os requisitos dos artigos 23.º e 23.º-A do CIRC), ainda assim, estará sujeito a tributação autónoma.
Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5, 10 e 17,5 por cento, conforme n.º 18 do artigo 88.º do CIRC, na redação em vigor a 31 de dezembro de 2020.
No entanto, o artigo 373.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro altera no artigo 88.º, o n.º 18, passando a especificar-se que a redução das taxas de tributação autónoma para as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in apenas se aplica para esse tipo de viaturas cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e emissões oficiais inferiores a 50 g CO2/km.
Taxas
As referidas taxas de tributação autónoma a aplicar são as que estão em vigor em 2021 aquando do apuramento do IRC relativo ao exercício de 2021, independentemente do ano de aquisição da viatura, visto que o facto gerador da tributação autónoma é a realização do gasto, independentemente do ano de aquisição da viatura.
Face ao exposto, se a viatura em causa não tem uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e emissões oficiais inferiores a 50 g CO2/km, não preenchendo os critérios definidos na Lei do Orçamento de Estado para 2021, obrigatoriamente terá de aplicar as taxas gerais definidas no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC (no caso, 35 por cento) a todos os gastos que com esta estejam relacionados.
Haverá ainda que ter em atenção o agravamento destas taxas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal, nos termos dos números 14 e 15 do artigo 88.º do CIRC, sem prejuízo das disposições transitórias sobre esta matéria previstas no artigo 375.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021).
IVA
Em sede de IVA, começamos por referir que, nos termos do artigo 19.º do Código do IVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 40.º.
Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo – alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.
Viatura de turismo
Considera-se «viatura de turismo» para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor – alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
Contudo, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, o Código do IVA, aditando a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º.
«f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC;
De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC conjugado com a Portaria n.º 467/2010 as alterações aos limites a partir dos quais não são aceites como gasto fiscal as depreciações praticadas relativamente às seguintes viaturas, adquiridas em períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data:
• 50 000 euros relativamente a veículos híbridos plug-in;
• 62 500 euros relativamente a veículos exclusivamente elétricos
A Informação Vinculativa processo n.º 9 577, por despacho de 2015-12-09, vem esclarecer o seguinte enquadramento em termos de IVA no ponto 12:
«Assim sendo, tendo em conta o referido no ponto anterior e dado que o IVA é dedutível por força da norma contida na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, os limites estabelecidos na Portaria n.º 467/2010, para este efeito, são consideradas com exclusão do IVA.»
Neste sentido, a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, é clara na delimitação dos limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC. Assim, considerando que a viatura em causa foi adquirida em ou após 1 de janeiro de 2015, o limite é de 50 000 euros para os veículos híbridos plug-in.
Concluímos, assim, que se o custo de aquisição da viatura híbrida plug-in em causa não ultrapassar os 50 000 euros, desde que considerada viatura de turismo, somos de opinião de que o IVA suportado na aquisição desta viatura poderá ser dedutível.
De referir ainda que o IVA suportado nas manutenções e outros encargos (exceto combustível e energia elétrica) relativa a uma viatura de turismo, ainda que híbrida plug-in, não é dedutível, por enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
Ressalvamos que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, OE de 2020, aditou a alínea h) ao n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, em que passa a ser dedutível o IVA da eletricidade consumida por qualquer veículo elétrico ou híbrido plug-in, independentemente do seu tipo, mas com especial enfoque para as viaturas de turismo, independentemente de o objeto da atividade do sujeito passivo ser, ou não, a venda ou a exploração das mesmas.
Como a referida norma prevê a aquisição direta e a locação não há diferença na dedução se a viatura for comprada ou ser for objeto de contrato de locação.
No caso exposto se estamos perante um contrato de locação de uma viatura híbrida plug-in, pelo que a entidade pode exercer o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas às suas rendas (renda/despesas bancárias), desde que o valor da viatura, em regime de locação, não exceda os 50 000 euros.
Ainda de referir que nos contratos de locação e outras locações não são considerados, no âmbito desta alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, o IVA suportado com revisão, reparação, manutenção e com outras operações relacionadas com o uso da viatura, como veículo de substituição (entendimento dado pela Informação Vinculativa Processo n.º 8 433, de 2015-07-07).
Face ao exposto, realçamos ainda que só são consideradas como viaturas híbridas plug-in, as viaturas com dois motores (um motor a gasolina ou gasóleo e um motor elétrico) mas cujo carregamento do motor elétrico (também) possa ser efetuado por ligação através de ficha à corrente elétrica. Assim será essencial, validar se estamos perante uma viatura híbrida plug-in.