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Apoio à retoma progressiva (ARP)

Cálculo da quebra de faturação: A quebra de faturação continua a ser aferida nos mesmos termos: comparação da faturação do mês anterior ao do pedido com: i) o mês homólogo do ano anterior, ii) o mês homólogo de 2019, ou iii) a média mensal dos 6 meses anteriores ao pedido; para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a comparação é feita entre o início de atividade e o penúltimo mês completo anterior ao pedido.

MOE: Só podem aceder ao apoio as entidades empregadoras que tenham trabalhadores em redução do PNT, pelo que não são considerados os pedidos de apoio que apenas contemplem membros dos órgãos estatutários (MOE).

Regime contributivo: Continua a aplicar-se a dispensa parcial de 50% de contribuições à compensação retributiva. Sequencialidade com o incentivo à normalização: Não há sequencialidade entre o ARP e o incentivo à normalização do IEFP em ambas as modalidades (1 RMMG ou 2 RMMG). Isto significa que as entidades empregadoras em relação às quais ainda esteja a decorrer o período de observância de deveres estabelecidos no Termo de Aceitação do incentivo à normalização do IEFP não podem pedir o ARP.

Sequencialidade com o layoff simplificado: É possível solicitar, no mesmo mês, ARP e layoff simplificado, para períodos distintos. O ARP é pedido com base em quebra de faturação e o layoff simplificado com base no dever de encerramento.

Declaração de remunerações: Quanto à declaração de remunerações, no âmbito do ARP, é preenchida à taxa normal (34,75%), sendo o crédito relativo à dispensa parcial de 50% de contribuições reconhecido pela Segurança Social.

Prazo para pedido: O pedido de apoio do mês de dezembro 2021 pode ser feito até ao fim do mês de janeiro 2022 e o pedido de janeiro 2022 pode ser feito até ao fim do mês de fevereiro 2022.

Cumulação com apoio à família: As entidades que tenham trabalhadores em situação de redução do PNT no âmbito do ARP, e cujos trabalhadores peçam apoio à família, não podem processar os dois apoios; se o trabalhador pedir o apoio à família, a entidade empregadora não tem direito à compensação retributiva nesse período.

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