Objetivo
Estabelecer as regras de atribuição de financiamento de medidas que fomentem a eficiência energética e de recursos e que reforcem a produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo. Pretende-se em média, reduzir pelo menos 30% do consumo de energia primária nos edifícios intervencionados, sendo este o limiar mínimo a assegurar para os Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES), e contribuir para a redução em 20% do consumo de água de
abastecimento nesses edifícios.
Área Geográfica
Portugal continental
Natureza dos Beneficiários
Pessoas coletivas e singulares proprietários* de edifícios de comércio e serviços do setor privado e que exercem atividade comercial nesse edifício, incluindo as entidades que atuam na área do turismo e as entidades da Economia Social. Não serão aceites candidaturas efetuadas em parceria no âmbito deste Aviso.
*Proprietários – o titular do direito de propriedade, abrangendo-se ainda neste conceito o titular de outro direito de gozo sobre um edifício desde que este, no caso dos edifícios de comércio e serviços, detenha o controlo dos sistemas de climatização, e respetivos consumos, e seja o credor contratual do fornecimento de energia, salvo verificando-se nova venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse pelo titular do direito de propriedade.
Tipologias de intervenção
Apoiar candidaturas que podem integrar as tipologias de intervenção e respetivas subtipologias, a desenvolver num edifício ou em múltiplos edifícios contemplados no mesmo Certificado Energético.
Taxas de Financiamento
O Apoio a conceder é de natureza não reembolsável e terá uma dotação máxima de 200.000,00 (duzentos mil) euros. A taxa de comparticipação máxima é de 70% e incide sobre o total das despesas elegíveis da candidatura. A despesa elegível com ações imateriais previstas na tipologia de intervenção 5 está limitada a 10% do total do investimento elegível.
O incentivo total acumulado não pode exceder o limite de 200.000,00 (duzentos mil) euros durante um período de três exercícios financeiros pelo beneficiário enquanto «empresa única». As candidaturas aprovadas deverão ser implementadas no terreno, num prazo máximo de 2 anos (24 meses), contado a partir da data de assinatura do Termo de Aceitação e até à submissão na plataforma do certificado energético final (ex-post) relativo ao edifício após intervencionado, exceto em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo Fundo Ambiental.
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