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Apoio à Família

Medida de Apoio | Apoio à Família

Acesso: Pode ser pedido pelos trabalhadores por conta de outrem (TCO), trabalhadores independentes, MOE e trabalhadores do serviço doméstico

Prazos para pedido: Os períodos do pedido são:

– 27 a 31 de dezembro 2021: podem pedir o apoio os trabalhadores com filhos menores de 12 anos (não inclui os menores com idade igual ou superior a 12 anos) que, durante este período, se encontrassem a frequentar estabelecimento de apoio (creches, ATL e similares) e
tais estabelecimentos tenham sido obrigados a encerrar;
– 2 a 9 de janeiro 2022: podem pedir o apoio os trabalhadores com filhos menores de 12 anos (não inclui os menores com idade igual ou superior a 12 anos). O apoio não é atribuído em relação ao dia 1 de janeiro de 2022

Alternância do apoio: Os dois progenitores podem beneficiar do apoio de forma alternada, tendo direito ao aumento do valor do apoio até 100% da remuneração base, durante o período de 27 a 31 de janeiro de 2021 ou durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, nas situações em que:

– Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
– Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.

Pais em teletrabalho: O apoio para pais em teletrabalho distingue-se do apoio para pais a prestar trabalho em regime presencial pelo facto de, no caso do teletrabalho, apenas abranger filhos até ao 1.º ciclo do ensino básico ou filhos que integrem agregados monoparentais.

Declaração de remunerações: A declaração de remunerações tem 30 dias, independentemente dos dias de apoio à família requeridos.

Cálculo do apoio: O apoio (ou “compensação retributiva”) dos TCO é de 2/3 da remuneração base (código “P” da declaração de remunerações) do mês de outubro 2021 (declarada em novembro 2021), podendo ser aumentado para 100% da mesma remuneração base se os pais beneficiarem do apoio de forma alternada ou o filho integrar um agregado monoparental e receber abono de família majorado por esse facto. No caso dos trabalhadores independentes, o valor do apoio é idêntico, mas com referência à base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3.º trimestre de 2021. No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de outubro 2021.

Limites no cálculo do apoio:  Em qualquer caso, seja o apoio de 2/3 ou 100% da remuneração base, o mesmo deve ser ponderado pelo número de dias do mês em que esteve em vigor, numa base 30, o que significa que, quando o apoio seja atribuído por período inferior a 30 dias, será calculado em proporção a esses dias. Os limites mínimo e máximo do apoio (1 RMMG – 3 RMMG) são ajustados em conformidade com o número de dias em que o apoio vigorar em cada mês.

Repartição do apoio: O apoio de 2/3 da remuneração é suportado em 1/3 pelo empregador e 1/3 pela Segurança Social; o apoio de 100% da remuneração é suportado em 1/3 pelo empregador e 2/3 pela Segurança Social.

Autonomia dos pedidos de dezembro e janeiro: O pedido de apoio para dezembro 2021 é feito autonomamente do pedido de janeiro 2022, não podendo ser pedido apoio à família para um período contínuo de 27 dezembro de 2021 a 9 de janeiro 2022.

Prazos para pedido: Os prazos para o pedido de apoio são:

– De 27 a 31 de dezembro de 2021                           10 a 20 de janeiro de 2022
– De 2 a 9 de janeiro de 2022 1 a                              10 de fevereiro de 2022

Declaração de remunerações: A entidade empregadora deve entregar declaração de remunerações com a taxa contributiva normal (34,75%), sendo a dispensa contributiva de 50% da contribuição social da entidade empregadora calculada de forma automática através de lançamento de créditos em conta corrente do empregador.

Comunicação de ausência ao empregador: Apenas o TCO se encontra obrigado à entrega do formulário GF-88 (comunicação de ausência) à entidade empregadora, destinando-se este a ser mantido pelo empregador, e não deve ser entregue à Segurança Social. O pedido do apoio é feito na Segurança Social Direta, não sendo necessário enviar o formulário GF-88.

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