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Com a entrada do OE 2022, passará a prever-se uma extensão do regime fiscal aplicável a ex-residentes, que regressaram ao território nacional no período de 2019 e 2020.
O regime em causa alarga a exclusão de tributação, de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, também aos sujeitos passivos que se tenham tornado (ou venham a tornar-se) residentes no território português nos anos de 2021, 2022, 2023.
Para que tal seja possível, os sujeitos passivos mencionados deverão ser ter sido considerados residentes em Portugal antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, respetivamente, mantendo-se as restantes condições de aplicação do regime inalteradas.
Surgem alterações à consideração dos afilhados civis como dependes para efeitos do Código do IRS. Neste sentido, prevê-se uma limitação apenas para os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
No âmbito do regime simplificado da Categoria B, o legislador entendeu que deveria deixar de ser possível reclamar do valor de deduções disponibilizado pela AT, continuando, contudo, a ser possível alterar, sempre que os mesmos sejam necessários ao desenvolvimento da atividade independente, o valor dos encargos com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas com aquisição de bens e serviços.
Esta alteração deverá ser efetuada no momento da entrega da declaração anual de IRS, tendo os respetivos montantes de ser comprovados.
Prevê-se uma atualização do regime fiscal aplicável aos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores de idades entre os 18 e 26 anos, desde que não sejam considerados dependentes.
A atualização consiste em:
– 30% do rendimento auferido nos dois primeiros anos (limite 7,5 x IAS);
– 20% nos dois anos seguintes (limite 5 x IAS);
– 10% no último ano (limite 2,5 x IAS).
Nota: Esta isenção passa a poder ser gozada em anos seguintes ou interpolados, desde que o sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos de idade, inclusive.
É necessário proceder-se ao englobamento dos rendimentos isentos;
No que às mais-valias mobiliárias diz respeito, estamos na presença de uma alteração estruturante face ao que anterior regime, isto é, passa a ser obrigatório englobar o saldo positivo entre as mais e menos valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, sempre que se verifique, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Face às regras existentes para operações praticadas com país, território e/ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável (sujeitos à taxa de 35%), aplicar-se-á também a presente regra.
Para efeitos do método de apuramento, fica prevista a regra de first in first out (FIFO).
Sempre que estejamos na presença de uma aquisição por doação isenta de IS, o custo de aquisição de valores mobiliários corresponde ao que seria considerado para efeitos de liquidação do imposto, até aos dois anos anteriores à doação.
Uma das alterações mais anunciadas e discutidas resulta no desdobramento do 3º e 6º escalões de rendimento.
No total, apresentam-se nove escalões na tabela das taxas gerais do IRS.
Rendimento Coletável | Taxa (normal) | Taxa (média) | Parcela a abater |
Até 7.116€ | 14,5% | 14,500% | 0.00€ |
Mais de 7.116 até 10.736€ | 23,0% | 17,366% | 604.86€ |
Mais de 10.736 até 15.216€ | 26,5% | 20,055% | 980.63€ |
Mais de 15.216 até 19.696€ | 28,5% | 21,976% | 1.284,99€ |
Mais de 19.696 até 25.076€ | 35,0% | 24,770% | 2.565,21€ |
Mais de 25.076 até 36.757€ | 37,0% | 28,657% | 3.006,79€ |
Mais de 36.757 até 48.033€ | 43,5% | 32,141% | 5.455,84€ |
Mais de 48.033 até 75.009€ | 45,0% | 36,766% | 6.176,56€ |
Mais de 75.009€ | 48,0% | – | 8.426,51€ |
Não é possível reclamar do valor de deduções à coleta disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no que respeita a despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares. Porém, continua a ser possível alterar o valor das despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares, no momento da entrega da declaração de IRS.
No que concerne aos encargos não dedutíveis em sede de IRC, adita-se a impossibilidade de dedução dos encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham procedido à entrega da declaração de início de atividade.
Quanto ao regime conhecido como “Patent Box”, a mais relevante alteração surgiu por via do aumento relacionado com a dedução ao lucro tributável dos rendimentos provenientes de contratos com objeto de cessação ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial. Até 2021 a dedução correspondia a 50%, passando, em 2022, a ser considerada em 85%.
Face aos sujeitos passivos que não procedam à entrega da Modelo 22, salvo aplicação da respetiva contraordenação, com o OE 2022 passa a ficar definido que a matéria coletável é apurada tendo por base os elementos que a Autoridade Tributária disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, aplicando-se o coeficiente de 0,35.
Após exaustivos debates acerca dos pagamentos especiais por conta, finalmente observa-se a sua extinção com a entrada do OE 20222.
Para o período de tributação de 2022, as cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas deixam de pagar a taxa agravada de 10% (situações de prejuízo fiscal), desde que:
Ou
Determinadas entregas de bens e prestações de serviço para uso no esforço de defesa realizado para a execução de atividade da União Europeia passam, por transposição da Diretiva 2019/2235, a estar isentas.
Para o exercício de funções legalmente atribuídas ao abrigo do direito da UE, para dar resposta à pandemia de COVID-19, por transposição da Diretiva 2021/1159, passam a estar isentas determinadas entregas de bens/prestações de serviços.
Não sujeição a IVA quanto às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades beneficiárias dos donativos que estão abrangidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), quando o valor correspondente não ultrapasse 25% do montante do donativo recebido.
As prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeito de taxas de IVA a aplicar às operações que ocorram nas Regiões Autónomas, como tributáveis no estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.
Após aprovação do Conselho Europeu, o Governo fica autorizado a derrogar a norma de incidência subjetiva na comercialização do excedente de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo (com potência igual ou inferior a 30kW), passando a transferir para o adquirente a obrigação de autoliquidação do imposto.
No que concerne à faturação relativa aos excedentes de produção, a mesma será emitida pelos adquirentes (autoliquidação).
No que diz respeito à transmissão, locação e manutenção de utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência comprovada, mantém-se em 2022 a aplicação da taxa reduzida de IVA.
As declarações deverão ser entregues até:
– Ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime mensal de IVA;
– Ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime trimestral de IVA.
Nota: O pagamento passa a ter de ser efetuado até ao dia 25.
As isenções subjetivas não são aplicáveis quando se trate de instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros ou entidades a elas legalmente equiparadas.
Fora introduzida uma idêntica limitação na norma do EBF que determina a isenção de Imposto do Selo para cooperativas.
Prorrogação até 31 de dezembro de 2022 da norma que prevê o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo. É eliminada, porém, a exclusão do agravamento para contratos já celebrados e em execução.
IMI- Imposto Municipal sobre Imóveis
Sempre que, no caso da segunda avaliação de prédios urbanos, o VPT se apresente distorcido face ao seu valor de mercado, o VPT que resultar da segunda avaliação passará a relevar para efeitos do IMI.
Os proprietários, superficiários ou usufrutuários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro, a participação das rendas.
A isenção de IMT para a aquisição a título oneroso de prédios urbanos destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou agregado familiar, cuja totalidade do rendimento bruto do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153.300€, é automática.
Para os casos de entradas dos sócios com bens imoveis para a realização de prestações acessórias, a obrigação de entrada de capital de sociedades comerciais ou civis (sob a forma comercial) ou de sociedades civis a quem tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, fica prevista a incidência de IMT
No caso de redução de capital e reembolso de prestações acessórias, ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis (sob a forma comercial) ou de sociedades civis a quem tenha sido reconhecida personalidade jurídica, fica prevista a isenção de IMT.
Para efeito da adjudicação de bens imóveis aos participantes de fundos de investimento fechados ou subscrição particular, fica prevista a incidência de IMT.
São atualizados em 1% os escalões utilizados para a determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou frações autónomas de prédios urbanos, com destino exclusivo para habitação.
Desta forma, só é devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a 93.331€.
No caso de transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras, ao valor tributável aplica-se a taxa que corresponde ao valor global do prédio, tendo em consideração o direito transmitido.
No caso da primeira transmissão de imóveis que foram alvo de reabilitação, afetos ao arrendamento para habitação permanente ou, quando sejam localizados em área de reabilitação urbana, a habitação própria e permanente, a isenção até ora prevista deixa de ter efeito:
Ou
Ou
No prazo de 30 dias, sempre que a isenção fique sem efeito, o sujeito passivo deve solicitar a liquidação do IMT, através da declaração de Modelo 1 do IMT.
É introduzido em 2022 um benefício fiscal à recuperação sempre que os sujeitos passivos incorram em despesas de investimento que consistem na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis.
Estas despesas deverão ser realizadas de 1 de janeiro a 30 de junho de 2022, para beneficiarem de uma dedução à coleta de IRC, até ao limite de despesas de investimento elegíveis de 5 000 000€, de acordo com o seguinte:
Quanto aos sujeitos passivos que iniciem a atividade a 1 de janeiro de 2021 ou posteriormente, estes apenas podem beneficiar de uma dedução de 10% das despesas elegíveis.
Outros limites:
– A dedução prevista neste regime esta está limitada a 70% da coleta;
– O benefício não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza (relativamente às mesmas despesas de investimento);
– O sujeito passivo não poderá, desde o início do período de tributação correspondente a 2022 e por um período de 3 anos, distribuir lucros; nem
– Cessar contratos de trabalho de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.
Com a entrada do OE 2022 é criado um apoio extraordinário à implementação do SAFT-T (PT) e ATCUD. Através destes, as despesas que digam respeito à implementação do SAF-T (PT) podem ser consideradas em 120% do respetivo montante, por forma a determinar o lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que são qualificados como PME, assim como dos sujeitos passivos com contabilidade organizada, desde que a devida implementação seja concluída até ao final do período de tributação de 2023.
Já no que concerne ao ATCUD, as despesas relacionadas com a sua implementação também podem ser consideradas em 120% do respetivo montante, para determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos que sejam qualificados como PME, bem como dos sujeitos passivos com contabilidade organizada, desde que se verifique em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a partir de 1 de janeiro de 2023.
Penalização: No caso de não se concluir, por parte dos sujeitos passivos, a implementação do SAF-T (PT) e do ATCUD até ao final dos períodos referidos, as majorações que forem indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que fora verificado o incumprimento, adicionando-se 5% calculado sobre o correspondente montante.
Nota: Para usufruir deste benefício é necessário que estejamos na presença de despesas elegíveis, sendo estas as incorridas a partir dos períodos de tributação que tenham início em ou após 1 de janeiro de 2022 até ao final de cada um dos períodos aí previstos.
É replicada a autorização legislativa prevista nos OE anteriores (2020 e 2021) para a criação de um regime de benefícios fiscais ao abrigo do Programa de Valorização do Interior.
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