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Flexibilização de Pagamentos – Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais

Questões de âmbito Geral

1 – Quais as obrigações fiscais para as quais é permitido efetuar a adesão aos planos de flexibilização de pagamentos ao abrigo
do Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro e do Despacho do SEAAF n.º 10/2022 XXII?

As obrigações fiscais são as previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (regime mensal e trimestral).

2 – Quais os períodos de pagamento que se encontram abrangidos pela possibilidade de adesão ao plano de flexibilização de
pagamentos do Art.º 16.º do D.L 125/2021 (DMR, RF e IVA)?

Estão abrangidos os seguintes períodos com obrigações de pagamento no 1.º semestre de 2022:

a) IVA:
– 2021 11 e 2021 12, Novembro e Dezembro de 2021
– 2021 12T, 4.º trimestre de 2021
– 2022 01 a 2022 04, Janeiro a Abril de 2022;
– 2022 03T, 1º trimestre de 2022

b) IRS – DMR:
– 2021 12, Dezembro de 2021
– 2022 01 a 2022 05, Janeiro a Maio de 2022;

c) IRC/IRS – Guias de Retenção na Fonte (RF):
– 2021 12, Dezembro de 2021
– 2022 01 a 2022 05, Janeiro a Maio de 2022;

3 – Para poder efetuar um pedido de flexibilização de pagamentos é necessária apresentação de garantia?
Não. O recurso ao regime de flexibilização de pagamentos dispensa a apresentação de garantia.

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